Artigo 38.º
Competência sancionatória
Redação registada como em vigor em 20/06/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação a ASAE e a Direcção-Geral do Consumidor, no que respeita a ilícitos publicitários.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos publicitários, ao diretor-geral do Consumidor.