Artigo 39.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 24/03/2011.
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- 1 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)15 % para a entidade que levantou o auto;
- b)15 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
- c)10 % para a entidade decisora;
- d)60 % para o Estado.
- 2 -A distribuição do produto das coimas referidas no n.º 3 do artigo 36.º rege-se pelo disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, de 9 de Julho.