- 1 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
- 2 -A distribuição do produto das coimas referidas no n.º 3 do artigo 36.º rege-se pelo disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, de 9 de Julho.
Artigo 39.º — Distribuição do produto das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original