- 1 -Os fabricantes devem assegurar que os brinquedos que colocam no mercado foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos enunciados no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, considerando-se «colocação no mercado» a primeira disponibilização de um brinquedo no mercado comunitário.
- 2 -Os fabricantes devem:
- a)Possuir a documentação técnica exigida nos termos do artigo 24.º;
- b)Efectuar ou mandar efectuar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável, através do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos específicos aplicáveis a um brinquedo, de acordo com o artigo 22.º
- 3 -Sempre que seja demonstrada a conformidade do brinquedo com os requisitos aplicáveis, através do procedimento de avaliação da conformidade, os fabricantes devem emitir a declaração «CE» de conformidade, a que se refere o artigo 18.º e apor a marcação «CE», nos termos previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 20.º
- 4 -A marcação «CE» referida no número anterior consiste na marcação através da qual o fabricante evidencia que o brinquedo cumpre todos os requisitos aplicáveis à respectiva colocação no mercado, previstos na legislação comunitária de harmonização que prevê a sua aposição.
- 5 -Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração «CE» de conformidade durante um prazo não inferior a 10 anos, a contar da data de colocação do brinquedo no mercado.
- 6 -Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série, devendo ser tidas em conta:
- a)As alterações efectuadas no projecto ou nas características do brinquedo;
- b)As alterações nas normas aprovadas por um dos organismos europeus de normalização constantes do anexo i da Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, adiante designadas por normas harmonizadas, com base em pedido apresentado pela Comissão Europeia, nos termos do artigo 6.º da mesma directiva, que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um brinquedo.
- 7 -Sempre que se considere apropriado em função da existência de indícios reveladores da ocorrência de um perigo que o brinquedo representa e que possa provocar danos, tais como lesões corporais ou quaisquer outros efeitos nocivos para a saúde, incluindo efeitos a longo prazo para a saúde, os fabricantes devem:
- a)Realizar ensaios por amostragem dos brinquedos comercializados;
- b)Investigar e conservar um registo de reclamações, de brinquedos não conformes e de brinquedos recolhidos, sem prejuízo de outras obrigações legais em matéria de reclamações;
- c)Informar os distribuidores das acções de controlo efectuadas.
- 8 -Os fabricantes devem assegurar que os seus brinquedos indicam o tipo, o número do lote, da série ou do modelo, ou outro elemento que permita a respectiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do brinquedo não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o brinquedo.
- 9 -Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e um único endereço físico de contacto no brinquedo, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o brinquedo.
- 10 -Os fabricantes devem assegurar que o brinquedo é acompanhado de instruções e informações de segurança, em língua portuguesa.
Artigo 5.º — Deveres gerais dos fabricantes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2022
Decreto-Lei n.º 66/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)
Original