Artigo 7.º
Vinculação
Redação registada como em vigor em 23/02/2012.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quadro dos institutos públicos, a AMA, I. P., vincula-se ainda pela assinatura conjunta de um membro do conselho diretivo e de um dirigente, devidamente mandatados pelo conselho diretivo.
- 2 -Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho diretivo ou por trabalhadores da AMA, I. P., a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.