- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quadro dos institutos públicos, a ARTE, IP, vincula-se ainda pela assinatura conjunta de um membro do conselho diretivo e de um dirigente, devidamente mandatados pelo conselho diretivo.
- 2 -Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho diretivo ou por trabalhadores da ARTE, IP, a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
Artigo 7.º — Vinculação
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Em vigor desde 22/08/2025
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