- 1 -As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional são fixadas pela instituição de ensino superior, em função da área de estudos em que aquele se integra.
- 2 -As condições de ingresso a que se refere o número anterior, bem como a forma de proceder à verificação da sua satisfação, são fixadas por regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, publicado, previamente, na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -A prova de avaliação de capacidade a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º avalia igualmente as condições de ingresso.
- 4 -A avaliação das condições a que se refere o n.º 1 tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.
- 5 -Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
Artigo 11.º — Condições de ingresso
Vigente desde: 18/03/2014
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Em vigor desde 18/03/2014