Cria os cursos técnicos superiores profissionais, como formação superior de curta duração não conferente de grau
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, em desenvolvimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.
Âmbito
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Diploma de técnico superior profissional
Curso técnico superior profissional
O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional é integrado por um conjunto de unidades curriculares denominado curso técnico superior profissional.
Caracterização da qualificação de nível 5
O diploma de técnico superior profissional confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações caracterizada por:
Áreas de formação
Articulação com o mercado de trabalho
Condições de acesso
Prova de avaliação de capacidade
Condições de ingresso
Duração do curso técnico superior profissional
O curso técnico superior profissional tem 120 créditos e a duração de quatro semestres letivos.
Estrutura do curso técnico superior profissional
O curso técnico superior profissional é constituído por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de:
Componente de formação geral e científica
A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação.
Componente de formação técnica
A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional.
Componente de formação em contexto de trabalho
Organização do currículo
Na organização do currículo dos cursos técnicos superiores profissionais devem ser satisfeitos os seguintes critérios:
Criação
As instituições de ensino superior a que se refere o artigo 2.º gozam do direito de criar cursos técnicos superiores profissionais.
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento de um curso técnico superior profissional carece de registo prévio na Direção-Geral do Ensino Superior.
Registo
Despacho de registo
Cancelamento do registo
Número máximo de estudantes
Ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais
Formação complementar
Ministração do ensino
As formações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 13.º devem ser ministradas em ambiente pedagógico próprio, exclusivo para os estudantes inscritos nos cursos técnicos superiores profissionais, sempre que tal se justifique, tendo em consideração a diferença de objetivos entre estes cursos e os outros ciclos de estudos ministrados na instituição.
Ciclo anual
Tendo em vista assegurar uma adequada articulação entre a formação dos níveis de qualificação 4, 5 e 6, o funcionamento dos cursos técnico superiores profissionais realiza-se dentro do ciclo temporal dos anos letivos.
Redes regionais públicas de ensino profissional
Outras redes regionais de ensino profissional
Coordenação do ensino
As instituições de ensino superior devem promover a criação dos mecanismos de organização internos necessários à coordenação do ensino de nível 5 e à articulação externa prevista nos artigos 8.º, 28.º e 29.º
Pessoal docente
Ação social
Os estudantes inscritos nos cursos técnicos superiores profissionais são abrangidos pela ação social direta e indireta, nos mesmos termos dos restantes estudantes do ensino superior.
Financiamento das instituições de ensino superior públicas
Propinas
Pela inscrição nos cursos técnicos superiores profissionais no ensino público é devida uma propina anual, a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, de montante não superior ao valor máximo a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (que estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro.
Registo dos diplomas e certidões
Registo dos diplomas atribuídos
Acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado
O acesso e ingresso dos titulares de um diploma de técnico superior profissional nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado realiza-se através de um concurso especial de acesso regulado por diploma próprio.
Comissão de acompanhamento
Avaliação da qualidade
Monitorização dos diplomados
Emolumentos
São devidos emolumentos, de montante a fixar nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2012, de 7 de fevereiro, pelos seguintes atos:
Cursos de especialização tecnológica
Entrada em funcionamento dos cursos técnicos superiores profissionais
A ministração dos cursos técnicos superiores profissionais pode ter início a partir do ano letivo de 2014-2015, inclusive.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de fevereiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 11 de março de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.