As formações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 13.º devem ser ministradas em ambiente pedagógico próprio, exclusivo para os estudantes inscritos nos cursos técnicos superiores profissionais, sempre que tal se justifique, tendo em consideração a diferença de objetivos entre estes cursos e os outros ciclos de estudos ministrados na instituição.
Artigo 26.º — Ministração do ensino
Vigente desde: 18/03/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2014