- 1 -As escolas públicas tuteladas exclusivamente pelo ministério da tutela da educação que ministram formação profissional de nível de qualificação 4 e os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional a que se refere a Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de março, articulam-se em redes regionais com as instituições públicas que ministram ensino politécnico.
- 2 -O âmbito das redes regionais é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e do ensino superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas elaborada em articulação com a Agência Nacional Para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., devendo ser assegurada uma adequada flexibilidade na sua organização, tendo em vista um melhor ajustamento da oferta educativa às necessidades de formação.
- 3 -Estas redes podem integrar outras entidades, públicas e privadas, que ministrem cursos de dupla certificação de nível de qualificação 4.
- 4 -A integração nestas redes de entidades públicas está sujeita à autorização do ministro da respetiva tutela e realiza-se com o âmbito e nos termos por este fixados.
- 5 -A coordenação entre a oferta educativa dos níveis de qualificação 4, 5 e 6 no quadro de cada rede regional incide, designadamente, sobre:
- a)A oferta educativa dos níveis de qualificação 4 e 5 a assegurar;
- b)A articulação entre a oferta educativa de nível 4 das escolas e a oferta educativa dos níveis de qualificação 5 e 6 da instituição de ensino superior politécnico, incluindo, em particular:
- i)Os ciclos de estudos do nível de qualificação 5 a que cada curso de nível 4 faculta o ingresso;
- ii)Os ciclos de estudos do nível de qualificação 6 a que cada ciclo de estudos de nível 5 faculta o ingresso;
- iii)As unidades curriculares dos ciclos de estudos do nível de qualificação 5 que são creditadas em cada ciclo de estudos de nível de qualificação 6 a que facultam o ingresso;
- c)A utilização, na ministração do ensino da oferta educativa dos níveis de formação 4 e 5, dos recursos humanos e materiais das instituições que integram a rede.
- 6 -Os estudantes que concluam a formação de nível 4 nas entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos ciclos de estudos de nível 5 por esta ministrados e para que reúnam as condições de ingresso.
- 7 -As instituições de ensino superior podem ministrar os cursos em mais do que uma localidade da região em que se integram.
- 8 -A apreciação das condições de ministração do ensino faz-se separadamente para cada localidade onde a instituição pretenda ministrar o ciclo de estudos.
Artigo 28.º — Redes regionais públicas de ensino profissional
Vigente desde: 18/03/2014
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Em vigor desde 18/03/2014