- 1 -As instituições privadas que ministram ensino politécnico podem igualmente organizar redes regionais com entidades privadas que ministrem cursos de dupla certificação de nível de qualificação 4.
- 2 -A criação das redes a que se refere o número anterior está sujeita a homologação por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e do ensino superior, publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -Às redes a que se refere o presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 29.º — Outras redes regionais de ensino profissional
Vigente desde: 18/03/2014
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