- 1 -A ministração do ensino dos cursos técnicos superiores profissionais é assegurada pelo pessoal docente da instituição de ensino superior.
- 2 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo do recurso:
- a)À contratação de pessoal com a qualificação adequada, por períodos limitados de tempo, nos regimes legais aplicáveis, para assegurar a ministração do ensino de módulos específicos;
- b)A docentes e formadores de outras instituições de educação e formação que integrem as redes previstas nos artigos 28.º e 29.º
Artigo 31.º — Pessoal docente
Vigente desde: 18/03/2014
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