Pela inscrição nos cursos técnicos superiores profissionais no ensino público é devida uma propina anual, a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, de montante não superior ao valor máximo a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (que estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 34.º — Propinas
Vigente desde: 18/03/2014
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Em vigor desde 18/03/2014