- 1 -A atribuição do diploma de técnico superior profissional é objeto de registo obrigatório numa plataforma eletrónica.
- 2 -O registo na plataforma eletrónica deve ser efetuado após a realização do registo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, e antes da emissão de documentos comprovativos da titularidade do diploma.
- 3 -A plataforma atribui um número, único, a cada diploma conferido.
- 4 -O número a que se refere o número anterior é aposto, obrigatoriamente, em todos os documentos comprovativos da titularidade do diploma.
- 5 -A criação e gestão da plataforma são asseguradas pela Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 36.º — Registo dos diplomas atribuídos
Vigente desde: 18/03/2014
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Em vigor desde 18/03/2014