- 1 -É criada uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.
- 2 -A comissão é constituída pelo Diretor-Geral do Ensino Superior, que coordena, e por um representante designado por cada uma das seguintes entidades:
- a)Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
- b)Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
- c)Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
- d)Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- e)Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- f)Direção-Geral da Educação;
- g)Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
- 3 -Compete à comissão pronunciar-se, designadamente, sobre:
- a)Os termos e prazos em que devem ser apresentados os pedidos de registo;
- b)Os critérios gerais de apreciação dos pedidos de registo;
- c)O cancelamento dos registos;
- d)A fixação dos parâmetros a que está sujeito o processo de avaliação;
- e)A designação dos peritos responsáveis pela avaliação externa;
- f)Os relatórios de avaliação externa.
- 4 -A composição da comissão é publicada na 2.ª série do Diário da República.
- 5 -Aos membros da comissão de acompanhamento não é devida qualquer remuneração pela participação ou pelo desempenho de funções na mesma.
- 6 -As deliberações genéricas da comissão são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 38.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 18/03/2014
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Em vigor desde 18/03/2014