- 1 -A criação de cursos técnicos superiores profissionais, bem como a fixação dos seus planos de estudos, é precedida, obrigatoriamente, de consulta ou recolha de informação junto das seguintes organizações:
- a)Entidades empregadoras e associações empresariais e ou socioprofissionais da região onde se insere a instituição de ensino superior;
- b)Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., que ouvirá o Conselho Setorial para a Qualificação respetivo;
- c)Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.
- 2 -As instituições consultadas devem pronunciar-se num prazo não superior a 15 dias úteis.
- 3 -Tendo em vista a concretização da formação em contexto de trabalho e a integração no mercado de emprego, as instituições de ensino superior celebram acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações que melhor se adequem à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados.
Artigo 8.º — Articulação com o mercado de trabalho
Vigente desde: 18/03/2014
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