Os artigos 2.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O EUROMILHÕES é um jogo nacional que pode ser explorado de forma coordenada com outros países europeus.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...]
- 7 -A participação no EUROMILHÕES implica a participação no «Totosorteio» e o pagamento do respetivo preço, para além do pagamento das apostas realizadas no EUROMILHÕES.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A receita do EUROMILHÕES é constituída pelo montante total das apostas registadas neste jogo, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].