Cria o regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio» e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto
Objeto
O presente decreto-lei cria o regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio» e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março.
Aprovação do regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio»
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio».
Alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto
Os artigos 2.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O EUROMILHÕES é um jogo nacional que pode ser explorado de forma coordenada com outros países europeus.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...]
- 7 -A participação no EUROMILHÕES implica a participação no «Totosorteio» e o pagamento do respetivo preço, para além do pagamento das apostas realizadas no EUROMILHÕES.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A receita do EUROMILHÕES é constituída pelo montante total das apostas registadas neste jogo, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 24 de setembro de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 9 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime Jurídico da Organização e Exploração do «Totosorteio»
Definição
Por «Totosorteio», entende-se o jogo social do Estado no qual os apostadores se habilitam a um ou mais prémios, de valor predeterminado, pela participação num sorteio de números, ou de números e letras, em que o universo de números ou de números e letras objeto do sorteio coincide com o total de apostas efetuadas pelos jogadores para cada sorteio.
Regime de exploração
Condições de participação
Órgãos de fiscalização
Receita
Distribuição dos resultados líquidos de exploração
À distribuição dos resultados líquidos de exploração do «Totosorteio» aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro.
Prémios caducados
O montante dos prémios caducados, nos termos do regulamento do jogo, reverte para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.