- 1 -A receita do «Totosorteio» é constituída pelo montante total das apostas admitidas na participação neste jogo e não anuladas.
- 2 -A importância destinada a prémios para cada sorteio não pode ser inferior a 50 % nem superior a 70 % da receita apurada nos termos do número anterior.
- 3 -A importância destinada a prémios assegura o pagamento do(s) prémio(s) a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, destinando-se o remanescente, se existir, à constituição de um fundo para prémios, nos termos previstos nos n.os 4 a 7.
- 4 -O fundo para prémios destina-se a garantir, em caso de eventual insuficiência da importância destinada a prémios, o prémio do «Totosorteio», bem como a atribuição de prémios adicionais nos termos constantes do regulamento do jogo.
- 5 -O departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pode utilizar a importância de (euro) 2 000 000,00 do fundo para a reestruturação e investimento do Totoloto, previsto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, para a constituição do fundo para prémios, valor que, no prazo de um ano após o início da exploração do «Totosorteio», começará a ser reembolsado semanalmente pelo fundo para prémios, mediante transferência do montante existente no mesmo que exceda o valor de (euro) 2 000 000,00, até integral reembolso.
- 6 -Da receita apurada nos termos do n.º 1 são deduzidos:
- a)O montante correspondente ao Imposto do Selo das apostas;
- b)O montante correspondente a 1 %, até perfazer um montante máximo de (euro) 1 000 000,00, para a constituição de um fundo destinado a garantir o pagamento de prémios que resultem de reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
- c)O montante correspondente a 0,5 %, até perfazer um montante permanente de (euro) 1 000 000,00, para a constituição de um fundo para renovação, investimento e manutenção de equipamento, material e programas.
- 7 -Os encargos com o início da exploração do «Totosorteio» são suportados pelos fundos de renovação de material e equipamento previstos para os jogos sociais do Estado que os constituam.
Artigo 5.º — Receita
Vigente desde: 16/08/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2016