- 1 -A pedido da autoridade de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar quem lhes forneceu e/ou a quem forneceram determinado instrumento.
- 2 -O registo das informações referidas no número anterior deve ser conservado pelo operador económico pelo período de 10 anos contados a partir:
- a)Da data em que o instrumento lhe foi fornecido;
- b)Da data em que forneceu o instrumento.
Artigo 12.º — Identificação dos operadores económicos
Vigente desde: 18/04/2017
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