Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de pesagem não automáticos, transpondo a Diretiva n.º 2014/31/UE
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de pesagem não automáticos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Disponibilização no mercado e colocação em serviço
Requisitos essenciais
Livre circulação dos instrumentos
Deveres dos fabricantes
Mandatários
Deveres dos importadores
Deveres dos distribuidores
Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e distribuidores
Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis aos importadores e aos distribuidores os deveres estabelecidos no artigo 7.º sempre que:
Identificação dos operadores económicos
Presunção da conformidade dos instrumentos
Presume-se que cumprem os requisitos essenciais previstos no anexo i ao presente decreto-lei os instrumentos que estejam conformes com as normas europeias harmonizadas ou partes destas e cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE).
Procedimentos de avaliação da conformidade
Declaração UE de conformidade
Marcação de conformidade
A conformidade com o presente decreto-lei de um instrumento que se destina a ser utilizado para os fins referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º deve ser indicada apondo no instrumento a marcação CE e a marcação metrológica suplementar, tal como previsto no artigo seguinte.
Princípios gerais da marcação CE e da marcação metrológica suplementar
Regras e condições de aposição da marcação CE, da marcação metrológica suplementar e de outras marcações
Símbolo restritivo de utilização
O símbolo referido no n.º 3 do artigo 7.º e previsto no n.º 3 do anexo iii ao presente decreto-lei deve ser aposto nos dispositivos de modo claramente visível e indelével.
Autoridade notificadora e notificação
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
Pedido de notificação
Deveres dos organismos notificados
Procedimento de recurso
Fiscalização do mercado e controlo dos instrumentos que entram no mercado da União Europeia
Procedimento aplicável aos instrumentos que apresentam riscos a nível nacional
Procedimento de salvaguarda da União Europeia
Instrumentos conformes que apresentam riscos
Não conformidade formal
Medidas restritivas
Fiscalização
Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos instrumentos abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes de países terceiros.
Contraordenações
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Instrução e decisão de processos
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em:
Direito subsidiário
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Regiões Autónomas
Acompanhamento
O IPQ, I. P., é a autoridade nacional competente para o acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, competindo-lhe, nomeadamente:
Regime aplicável ao controlo em serviço
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
[a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, as alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 9.º, as alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 10.º, o artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 1 do artigo 15.º, a alínea d) do n.º 5 do artigo 22.º, a alínea c) do n.º 7 do artigo 22., o n.º 8 do artigo 22.º, o n.º 4 do artigo 23.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, a alínea a), a subalínea iii) da alínea d) e a subalínea iii) da alínea e) do n.º 3 do artigo 35.º]
Requisitos essenciais
A terminologia utilizada é a da Organização Internacional de Metrologia Legal.
Observação preliminar
No caso de o instrumento comportar ou estar ligado a vários dispositivos indicadores ou impressores utilizados nas aplicações mencionadas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º, os dispositivos que repetirem os resultados da pesagem e que não possam influenciar o funcionamento correto do instrumento não ficam sujeitos aos requisitos essenciais se os resultados da pesagem forem impressos ou registados de forma correta e indelével por uma parte do instrumento que satisfaça os requisitos essenciais e se esses resultados forem acessíveis às duas partes a que a medida diz respeito. No entanto, em relação aos instrumentos utilizados na venda direta ao público, os dispositivos de visualização e de impressão para o vendedor e o cliente devem satisfazer os requisitos essenciais.
Normas metrológicas
As unidades de massa a utilizar são as previstas no Sistema de Unidades de Medidas Legais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 254/2002, de 22 de novembro, e 128/2010, de 3 de dezembro.
Sob reserva da observância da condição atrás referida, são permitidas as seguintes unidades:
Para os instrumentos que utilizem a unidade de massa do sistema imperial, referido na alínea b), os requisitos essenciais aplicáveis a seguir especificados serão convertidos para essa unidade por simples interpolação.
As características dessas classes encontram-se no quadro 1.
QUADRO 1
Classe de exatidão
(ver documento original)
A capacidade mínima é reduzida a 5 e, relativamente aos instrumentos das classes II e III que sirvam para determinar uma tarifa de transporte.
1 x 10(elevado a k), 2 x 10(elevado a k) ou 5 x 10(elevado a k) unidades de massa,
sendo k, um número inteiro ou zero.
d = e
e = 1 x 10(elevado a k) g;
d (menor que) e (igual ou menor que) 10 d.
exceto no caso de instrumentos da classe I com d (menor que) 10(elevado a -4) g, para os quais e = 10(elevado a -3) g.
Os instrumentos equipados com um dispositivo indicador auxiliar devem pertencer à classe I ou II. Para esses instrumentos, os limites inferiores da capacidade mínima para as duas classes obtêm-se a partir do quadro 1 substituindo na coluna da divisão de verificação (e) pela divisão real (d).
Se d (menor que) 10(elevado a -4) g, a capacidade máxima da classe I pode ser inferior a 50 000 e.
São permitidas várias amplitudes de pesagem, desde que sejam claramente indicadas no instrumento. Cada amplitude de pesagem será classificada de acordo com o número anterior. Se as amplitudes de pesagem forem abrangidas por diferentes classes de exatidão, o instrumento deve satisfazer os requisitos mais severos que se aplicam às classes de exatidão pelas quais as amplitudes de pesagem são abrangidas.
Os instrumentos multidivisões não devem ser equipados com um dispositivo indicador auxiliar.
A sua divisão de verificação e(índice i), com e(índice (i + 1)) (maior que) e(índice i);
A sua capacidade máxima Max(índice i), com Max(índice r) = Max;
A sua capacidade mínima Min(índice i), com Min(índice i) = Max(índice (i - 1)) e Min(índice 1) = Min.
em que:
i = 1, 2, ... r,
i = número que referencia a amplitude parcial de pesagem,
r = número total de amplitudes parciais de pesagem.
Todas as capacidades se referem à carga líquida, qualquer que seja a tara utilizada.
QUADRO 2
Instrumentos multidivisões
i = 1, 2, ... r
i = número que referencia a amplitude parcial de pesagem
r = número total de amplitudes parciais de pesagem
(ver documento original)
Os erros máximos admissíveis aplicam-se ao valor líquido qualquer que seja a tara de peso, com exclusão dos valores de tara preestabelecidos.
QUADRO 3
Erros máximos admissíveis
(ver documento original)
Os resultados de pesagem devem ser suficientemente insensíveis a mudanças da posição da carga no recetor de carga.
Na ausência de especificação do fabricante, aplica-se o intervalo de temperaturas de 10ºC a +40ºC.
Os instrumentos que funcionem com alimentação por pilhas devem indicar o momento em que a tensão cai abaixo do valor mínimo requerido e devem, nessas circunstâncias, ou continuar a funcionar corretamente ou ser desligados automaticamente.
Conceção e construção
Quando um defeito significativo for detetado automaticamente, os instrumentos eletrónicos devem emitir um alarme visual ou sonoro que deve continuar até que tenha sido tomada uma medida corretiva pelo utilizador ou até que o defeito desapareça.
Os dispositivos eletrónicos numéricos devem exercer sempre um controlo adequado do funcionamento correto do processo de medição, do dispositivo indicador e de qualquer armazenamento e transferência de dados.
Quando um erro de durabilidade significativa for detetado automaticamente, os instrumentos eletrónicos devem emitir um alarme visual ou sonoro que deve continuar até que tenha sido tomada uma medida corretiva pelo utilizador ou até que o erro desapareça.
Os resultados da pesagem e outros valores de peso devem ser indicados com exatidão, sem ambiguidade e sem se prestarem a confusões, e o dispositivo indicador deve permitir uma leitura fácil em condições normais de funcionamento.
Os nomes e símbolos das unidades referidas no n.º 1 do presente anexo devem estar de acordo com o disposto no Sistema de Unidades de Medidas Legais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 254/2002, de 22 de novembro, e 128/2010, de 3 de dezembro, respetivamente, juntando-se o símbolo para o carat métrico, ou seja, «ct».
A indicação não deve ser possível para além da capacidade máxima (Max), aumentada de 9 e.
Um dispositivo indicador auxiliar apenas é admitido a seguir à marca decimal. Um dispositivo indicador alargado apenas pode ser utilizado temporariamente; a impressão deve ser inibida durante o seu funcionamento.
Podem ser mostradas indicações secundárias, se forem identificadas de modo tal que não possam ser tomadas como indicações primárias.
Os resultados impressos devem ser corretos, adequadamente identificados e não ambíguos. A impressão deve ser clara, legível, não apagável e durável.
Quando adequado, os instrumentos devem ser dotados de um dispositivo nivelador e de um indicador de nível, com sensibilidade que permita uma instalação correta.
Os instrumentos podem ser dotados de dispositivos de colocação no zero. O funcionamento de tais dispositivos deve resultar numa colocação exata no zero e não ocasionar resultados de medição incorretos.
Os instrumentos podem ter um ou mais dispositivos de tara e um dispositivo de tara preestabelecida. O funcionamento dos dispositivos de tara deve resultar na colocação exata da indicação em zero e deve assegurar uma pesagem líquida correta. O funcionamento do dispositivo de tara preestabelecida deve assegurar a determinação correta do valor líquido calculado.
Os instrumentos para venda direta ao público devem mostrar claramente ao cliente todas as informações essenciais acerca da operação de pesagem e, no caso de instrumentos que indiquem preços, do cálculo do preço do produto que está a ser comprado.
Se o preço a pagar for indicado, deve sê-lo com exatidão.
Os instrumentos de cálculo de preços devem mostrar as indicações essenciais durante o tempo suficiente para permitir que o cliente as leia corretamente.
Os instrumentos de cálculo de preços podem executar outras funções para além da pesagem e cálculo do preço por artigo apenas se todas as indicações relacionadas com o conjunto das transações forem impressas claramente, sem ambiguidades e dispostas de modo conveniente num talão ou etiqueta destinado ao cliente.
Os instrumentos não devem ter características que possam provocar, direta ou indiretamente, indicações cuja interpretação não seja fácil ou imediata.
Os instrumentos devem salvaguardar os clientes contra transações incorretas devidas a mau funcionamento dos instrumentos.
Não são permitidos dispositivos indicadores auxiliares ou alargados.
Apenas são admitidos dispositivos adicionais se forem tais que não permitam uma utilização fraudulenta.
Os instrumentos semelhantes aos utilizados normalmente na venda direta ao público que não satisfaçam os requisitos do presente número devem ostentar junto do mostrador a inscrição indelével «não pode ser utilizado na venda direta ao público».
Os instrumentos de rotulagem de preços devem satisfazer os requisitos dos instrumentos indicadores de preços utilizados na venda direta ao público, tanto quanto esses requisitos sejam aplicáveis ao instrumento em questão. A impressão de um rótulo de preço deve ser impossível abaixo de um alcance mínimo.
[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 4 do artigo 18.º, a alínea d) do n.º 5 e o n.º 8 do artigo 22.º, o n.º 4 do artigo 23.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e a subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º]
Procedimentos de avaliação da conformidade
Exame de um exemplar, representativo da produção prevista, do instrumento completo (tipo de produção);
Avaliação da adequação do projeto técnico do instrumento mediante análise da documentação técnica e dos elementos de prova referidos no n.º 1.3, e exame de exemplares representativos da produção prevista, de uma ou mais partes essenciais do instrumento (combinação de tipo de produção e tipo de projeto);
Avaliação da adequação do projeto técnico do instrumento, mediante análise da documentação técnica e dos elementos de prova referidos no n.º 1.3, sem exame de um exemplar (tipo de projeto).
Do requerimento devem constar:
Para o instrumento:
Para o(s) exemplar(es):
O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos instrumentos fabricados com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço.
O certificado de exame UE de tipo tem um período de validade de 10 anos a contar da data da sua emissão, e pode ser renovado por períodos subsequentes de 10 anos. Em caso de alteração fundamental na conceção do instrumento, por exemplo, após a introdução de novas técnicas, a validade do certificado de exame UE de tipo pode ser limitada a dois anos e prorrogada por três anos.
Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente as razões da sua recusa.
Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame CE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, de tais certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.
A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado. O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo de validade desse certificado.
Relativamente aos instrumentos em causa, o fabricante deve aplicar um sistema da qualidade aprovado para a produção, e para a inspeção e ensaio do produto final, nos termos do n.º 2.3, e submeter-se à vigilância a que se refere o n.º 2.4.
Do requerimento devem constar:
Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.
Deve conter, em especial, uma descrição adequada:
Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema da qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.
Além de possuir experiência de sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve incluir, pelo menos, um membro com experiência de avaliação no domínio do instrumento e da tecnologia do instrumento em causa e conhecimentos sobre os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante. A equipa auditora deve verificar a documentação técnica referida na alínea e) do n.º 2.3.1, a fim de confirmar a capacidade do fabricante para identificar os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei e efetuar os controlos necessários, com vista a garantir a conformidade do instrumento com esses requisitos.
A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.
O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a cumprir os requisitos referidos no n.º 2.3.2 ou se é necessária uma reavaliação.
O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.
Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
Os deveres do fabricante, enunciados nos n.os 2.3.1, 2.3.5, 2.5 e 2.6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
O fabricante deve estabelecer a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do instrumento com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, desde que tal seja relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do instrumento. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:
Relativamente aos instrumentos em causa, o fabricante deve aplicar um sistema da qualidade aprovado para a produção, e para a inspeção e ensaio do produto final, nos termos do n.º 3.5, e submeter-se à vigilância a que se refere o n.º 3.6.
Do requerimento devem constar:
Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.
Deve conter, em especial, uma descrição adequada:
Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema da qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.
Além de possuir experiência de sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve incluir, pelo menos, um membro com experiência de avaliação no domínio do instrumento e da tecnologia do instrumento em causa e conhecimentos sobre os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante. A equipa auditora deve verificar a documentação técnica referida no n.º 3.2, a fim de confirmar a capacidade do fabricante para identificar os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei e efetuar os exames necessários, com vista a garantir a conformidade do instrumento com esses requisitos.
A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.
O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a cumprir os requisitos referidos no n.º 3.5.2 ou se é necessária uma reavaliação.
O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.
Os deveres do fabricante, enunciados nos n.os 3.3, 3.5.1, 3.5.5, 3.7 e 3.8, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos instrumentos fabricados com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos do presente decreto-lei que lhes são aplicáveis.
O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados, a fim de verificar a conformidade dos instrumentos com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.
Os exames e ensaios para verificar a conformidade dos instrumentos com os requisitos aplicáveis são efetuados mediante exame e ensaio de cada instrumento, tal como indicado no n.º 4.4.
Na falta de norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.
O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridade de fiscalização do mercado, para efeitos de inspeção, durante um prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento.
Deve ser fornecida à autoridade de fiscalização do mercado, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
Sob a responsabilidade do organismo notificado referido no n.º 4.3, e se o mesmo o autorizar, o fabricante pode apor também o número de identificação desse organismo nos instrumentos.
Os deveres do fabricante podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato. Um mandatário não pode cumprir os deveres do fabricante a que se referem o n.º 4.2.
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos instrumentos fabricados com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.
O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados, a fim de verificar a conformidade dos instrumentos com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.
Os exames e ensaios para verificar a conformidade com tais requisitos são efetuados mediante exame e ensaio de cada instrumento, tal como indicado no n.º 5.5.
O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridade de fiscalização do mercado durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento.
Deve ser fornecida à autoridade de fiscalização do mercado, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
Sob a responsabilidade do organismo notificado referido no n.º 5.5 e se o mesmo autorizar, o fabricante pode também apor nos instrumentos o número de identificação desse organismo.
Os deveres do fabricante podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato. Um mandatário pode não cumprir os deveres do fabricante enunciados nos n.os 5.2.1 e 5.3.
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos instrumentos fabricados com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.
O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados previstos nas normas harmonizadas e/ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes, a fim de verificar a conformidade dos instrumentos com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei. Na falta de norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.
O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade em relação aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada instrumento aprovado.
O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridade de fiscalização do mercado durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento.
Deve ser fornecida à autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, uma cópia da declaração UE de conformidade.
Os deveres do fabricante, enunciados nos n.os 6.2.2 e 6.5, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
A entidade que executar a segunda fase do procedimento deve efetuar os exames e testes que ainda não tiverem sido efetuados.
O fabricante, ou o seu mandatário, deve estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.
[a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1, o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º, o artigo 19.º e as subalíneas vii), xii) e xiii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º]
Inscrições
1 - Instrumentos destinados a ser utilizados para os fins referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º
1.1 - Estes instrumentos devem ostentar de forma visível, legível e indelével as seguintes inscrições:
i) Se for caso disso, o número do certificado de exame UE de tipo;
ii) O nome do fabricante, o nome comercial registado ou a marca registada;
iii) A classe de exatidão, envolvida numa oval ou em duas linhas horizontais ligadas por dois meios círculos;
iv) A capacidade máxima, sob a forma Max...;
v) A capacidade mínima, sob a forma Min...;
vi) A divisão de verificação, sob a forma e =...;
vii) O tipo, o lote, ou o número da série de fabrico;
e, se aplicáveis:
viii) Para os instrumentos que consistem em unidades separadas, mas associadas, a marca de identificação em cada unidade;
ix) A divisão, se diferente de «e» sob a forma d =...;
x) O efeito máximo de tara aditiva, sob a forma T = +...;
xi) O efeito máximo de tara subtrativa, se diferente de «Max» sob a forma T = - ...;
xii) A divisão de tara, se diferente de d sob a forma d(índice T) =...;
xiii) A carga máxima de segurança, se diferente de «Max» sob a forma Lim...;
xiv) Os limites especiais de temperatura, sob a forma ...ºC/...ºC;
xv) A razão entre o recetor de peso e a carga.
1.2 - Estes instrumentos devem ter meios adequados para a aposição da marcação de conformidade e/ou das inscrições. Os meios devem ser de molde a que seja impossível remover a marca de conformidade e as inscrições sem as danificar e a que a marca de conformidade e inscrições sejam visíveis quando o instrumento esteja na sua posição de funcionamento habitual.
1.3 - Se for utilizada uma placa sinalética, deve ser possível selar a placa a não ser que não possa ser removida sem ser destruída. Se a placa sinalética for selável, deve ser possível aplicar-lhe uma marca de controlo.
1.4 - As inscrições Max, Min, e, e d devem também ser indicadas próximo do visor do resultado se já não estiverem aí localizadas.
1.5 - Cada dispositivo de medida de cargas ligado ou que possa ser ligado a um ou mais recetores de carga deve ostentar as inscrições relevantes aos referidos recetores de carga.
2 - Instrumentos não destinados a serem utilizados para as aplicações mencionadas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º Estes instrumentos devem ostentar de forma visível, legível e indelével:
O nome do fabricante, o nome comercial registado ou a marca registada,
A capacidade máxima, sob a forma: Max...
Estes instrumentos não podem ostentar a marcação de conformidade prevista no presente decreto-lei.
3 - Símbolo restritivo de utilização.
O símbolo restritivo de aplicação é constituído pela letra «M» em caráter de imprensa maiúsculo negro, inscrito num quadrado vermelho com pelo menos 25 mm de lado, barrado pelas suas duas diagonais.
[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 15.º e a subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º]
Declaração UE de conformidade n.º xxxx (1)
Assinado por e em nome de:
(local e data de emissão):
(nome, cargo) (assinatura):
(1) O fabricante pode atribuir um número à declaração de conformidade, caso assim o pretenda.