- 1 -A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
- 2 -A marcação metrológica suplementar é constituída pela maiúscula «M» e pelos dois últimos algarismos do ano de aposição, circundados por um retângulo, devendo a altura do retângulo ser igual à altura da marcação CE.
- 3 -Os princípios gerais estabelecidos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, aplicam-se, com as necessárias adaptações, à marcação metrológica suplementar.
Artigo 17.º — Princípios gerais da marcação CE e da marcação metrológica suplementar
Vigente desde: 18/04/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2017