- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todos os instrumentos de pesagem não automáticos, doravante designados por «instrumentos».
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, distinguem-se as seguintes categorias de utilização de instrumentos:
- a)De determinação da massa para as transações comerciais;
- b)De determinação da massa para o cálculo de uma portagem, uma tarifa, um imposto, um prémio, uma multa, uma remuneração, um subsídio, uma taxa ou um tipo similar de pagamento;
- c)De determinação da massa para a aplicação de legislação ou regulamentação ou para peritagens judiciais;
- d)De determinação da massa na prática clínica, para a pesagem de pacientes por motivos de controlo, diagnóstico e tratamentos clínicos;
- e)De determinação da massa para a fabricação de medicamentos por receita em farmácia e para análises efetuadas em laboratórios clínicos e farmacêuticos;
- f)De determinação do preço em função da massa para venda direta ao público e confeção de pré-embalagens;
- g)Todas as restantes aplicações não previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 18/04/2017
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