- 1 -A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do presente decreto-lei rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
- 2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 18.º
- 3 -Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:a) A disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de instrumentos que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes do anexo i ao presente decreto-lei, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
- b)As praticadas pelos fabricantes, nos seguintes termos:
- i)O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
- ii)A não detenção da documentação técnica prevista no anexo ii ao presente decreto-lei, nem do procedimento de avaliação da conformidade, bem como da declaração UE de conformidade referida no anexo iv ao presente decreto-lei e ainda da marcação CE e da marcação metrológica suplementar, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º;
- iii)A não conservação da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, como previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º;
- iv)A inexistência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série, de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º;
- v)O incumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º;
- vi)A falta de elementos de identificação dos instrumentos colocados no mercado, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º;
- vii)A inexistência nos instrumentos, das inscrições previstas no n.º 1 do anexo iii ao presente decreto-lei, conforme determinado na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º;
- viii)A não indicação dos seus elementos de identificação e os respetivos dados de contacto, como previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º;
- ix)A falta de instruções, informações e rotulagem dos instrumentos colocados no mercado, nos termos da alínea i) do n.º 1 artigo 7.º;
- x)Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas, nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados-Membros onde disponibilizaram o instrumento, caso este apresente um risco, nos termos das alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 7.º;
- xi)O incumprimento do disposto nas alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 7.º;
- xii)A colocação no mercado de instrumentos não destinados a ser utilizados para os fins referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º, sem garantir que os mesmos ostentam as inscrições previstas no n.º 2 do anexo iii ao presente decreto-lei, conforme previsto no n.º 2 do artigo 7.º;
- xiii)A não aposição em cada dos dispositivos que não são ou que não se destinem a ser utilizados para os mesmos fins que os instrumentos que os incluem ou aos quais estejam ligados, do símbolo restritivo de utilização previsto no artigo 18.º e no n.º 3 do anexo iii ao presente decreto-lei, como decorre do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
- c)As praticadas pelos mandatários, nos seguintes termos:
- i)A não manutenção da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º;
- ii)O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º;
- iii)Não cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º;
- d)As praticadas pelos importadores, nos seguintes termos:
- i)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
- ii)A colocação no mercado de instrumentos que se destinam a ser utilizados para os fins referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º, sem se terem assegurado que o fabricante cumpriu os procedimentos e requisitos nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 9.º;
- iii)Não se absterem de colocar no mercado instrumentos não conformes com os requisitos essenciais previstos no anexo i ao presente decreto-lei, como decorre do previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º;
- iv)Não informarem o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado se o instrumento apresentar um risco, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º;
- v)A não indicação dos seus elementos de identificação e dos respetivos dados de contacto no instrumento, na embalagem ou no documento que o acompanhe, como previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º;
- vi)A falta de instruções e informações de segurança no instrumento, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 9.º;
- vii)O incumprimento do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 9.º;
- viii)O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 9.º;
- ix)A não tomada das medidas corretivas necessárias, conforme previsto na alínea k) do n.º 2 do artigo 9.º;
- x)A não informação das autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o instrumento, caso este apresente um risco, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 9.º;
- xi)A não conservação da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea m) do n.º 2 do artigo 9.º;
- xii)O incumprimento do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 9.º;
- xiii)Não cooperarem com a autoridade de fiscalização do mercado conforme previsto na alínea o) do n.º 2 do artigo 9.º;
- xiv)Não garantirem que o fabricante cumpriu os requisitos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, como decorre do n.º 3 do artigo 9.º;
- e)As praticadas pelos distribuidores, nos seguintes termos:
- i)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
- ii)A colocação no mercado de instrumentos que se destinam a ser utilizados para os fins referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º, sem se assegurarem que o fabricante e/ou o importador cumpriram os procedimentos e requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 10.º;
- iii)Não se absterem de colocar no mercado instrumentos não conformes com os requisitos essenciais previstos no anexo i ao presente decreto-lei, como decorre do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º;
- iv)A disponibilização no mercado de material que não esteja conforme com os objetivos de segurança e, caso apresente um risco, não informar o fabricante, o importador e a autoridade de fiscalização do mercado, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º;
- v)Não assegurar as devidas condições de armazenamento e transporte, conforme previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º;
- vi)Não tomar as medidas corretivas necessárias, nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados-Membros onde disponibilizaram o instrumento, caso este apresente um risco, nos termos das alínea g) e h) do n.º 2 artigo 10.º;
- vii)O incumprimento do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º;
- viii)Não cooperarem com a autoridade de fiscalização do mercado conforme previsto na alínea j) do artigo 10.º;
- ix)Não garantirem que o fabricante cumpriu os requisitos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, como decorre do n.º 3 do artigo 10.º;
- f)As praticadas por quaisquer operadores económicos, nos seguintes termos:
- i)O incumprimento do dever de identificação previsto no n.º 1 do artigo 12.º;
- ii)O incumprimento do registo das informações nos termos e prazos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;
- iii)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
- iv)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, em matéria de marcação metrológica suplementar;
- v)A violação do disposto no artigo 18.º em relação à falta da marcação metrológica suplementar e à falta do(s) número(s) de identificação do organismo ou organismos notificados.
- b)As praticadas pelos fabricantes, nos seguintes termos:
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 35.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original