- 1 -Só podem ser disponibilizados no mercado os instrumentos que cumprirem as regras constantes do presente decreto-lei.
- 2 -Os instrumentos para as utilizações referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º só podem ser postos em serviço desde que tenham sido objeto de uma avaliação da conformidade com os requisitos essenciais e da subsequente marcação CE, de acordo com o previsto no presente decreto-lei.
- 3 -Os instrumentos para as utilizações referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º postos em serviço devem manter-se em conformidade com os requisitos constantes do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Disponibilização no mercado e colocação em serviço
Vigente desde: 18/04/2017
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Em vigor desde 18/04/2017