- 1 -Não pode ser impedida, relativamente aos aspetos abrangidos pelo presente decreto-lei, a disponibilização no mercado de instrumentos que satisfaçam os requisitos previstos no presente diploma.
- 2 -Não pode ser impedida, relativamente aos aspetos abrangidos pelo presente decreto-lei, a entrada em serviço, para as utilizações referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º, de instrumentos que satisfaçam os requisitos previstos no presente diploma.
Artigo 6.º — Livre circulação dos instrumentos
Vigente desde: 18/04/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2017