- 1 -Os fabricantes podem designar, por escrito, um mandatário, competindo a este praticar os atos definidos no mandato.
- 2 -Os deveres previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e o dever de elaborar documentação técnica, previsto na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior, não podem ser objeto de mandato.
- 3 -Sem prejuízo de habilitar para outros atos, o mandato deve permitir a prática dos seguintes atos pelo mandatário:
- a)Manter à disposição da autoridade de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica, pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação do instrumento no mercado;
- b)Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do instrumento, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico;
- c)Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado em qualquer ação de eliminação de riscos detetados nos instrumentos abrangidos pelo seu mandato.
Artigo 8.º — Mandatários
Vigente desde: 18/04/2017
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Em vigor desde 18/04/2017