- 1 -O SNEM encontra-se organizado num sistema de dados central, público e informatizado.
- 2 -Podem aceder e inserir informação no SNEM as entidades que intervenham nos procedimentos abrangidos pelo sistema, nomeadamente os órgãos centrais e locais competentes da AMN e o IRN, I. P., mediante protocolo a celebrar com a DGRM.
- 3 -Podem consultar a informação constante do SNEM, no exercício das respetivas atribuições, as entidades fiscalizadoras, as autoridades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, os agentes de execução, a Autoridade Tributária e Aduaneira e os serviços de Segurança Social, desde que, no caso de dados pessoais, a informação não possa ou não deva ser obtida dos respetivos titulares.
- 4 -A consulta prevista na alínea anterior está condicionada à celebração de protocolo com a DGRM e as entidades referidas no n.º 2 em razão da matéria, que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os respetivos limites e condições;
- 5 -As entidades referidas no presente artigo garantem a interoperabilidade dos respetivos sistemas informáticos com o SNEM.
Artigo 5.º — Organização e acesso ao Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
Vigente desde: 18/06/2018
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Em vigor desde 18/06/2018