- 1 -Devem ser inseridos no SNEM os dados e informação relativos:
- a)Às embarcações de comércio, rebocadores, investigação e auxiliares;
- b)Às embarcações de recreio;
- c)Às embarcações de pesca;
- d)Aos marítimos, incluindo os atos relacionados com o exercício da atividade profissional de marítimo;
- e)Às vistorias realizadas no âmbito dos procedimentos de registo e de certificação das embarcações referidas nas alíneas anteriores, bem como aos respetivos certificados emitidos;
- f)Às cartas de navegador de recreio;
- g)Às entidades acreditadas para ministrar formação no âmbito da atividade marítima e respetivos atos de certificação;
- h)A outros atos e factos previstos em legislação própria.
- 2 -Os atos e factos sujeitos a registo e inscrição são exclusivamente os previstos em legislação própria, devendo as entidades competentes, referidas no n.º 2 do artigo 3.º, para efeitos do número anterior, assegurar a sua prática de modo informatizado e garantir os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.
- 3 -O pedido, a emissão, a disponibilização e a consulta de certidões que atestem os atos e factos sujeitos a registo e inscrição são preferencialmente efetuados por via eletrónica, ficando o interessado dispensado de obter certidão caso a entidade à qual esta se destine tenha acesso aos dados e informação constantes do SNEM.
- 4 -Os atos e factos objeto de registo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, que regula o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), não estão sujeitos a registo obrigatório no SNEM, podendo ser estabelecido, por protocolo a celebrar entre a DGRM, outra entidade que intervenha no procedimento e que tenha nisso interesse em razão da matéria e a Comissão Técnica do MAR, a adesão ao SNEM para esse efeito ou para efeitos de mera consulta.
Artigo 7.º — Dados a inserir no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
Vigente desde: 18/06/2018
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Em vigor desde 18/06/2018