- 1 -O ICNF, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O ICNF, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)Os subsídios, comparticipações, dotações e transferências de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- b)O produto de taxas e outros encargos que lhe sejam consignados diretamente ou em virtude das suas atribuições;
- c)O rendimento de bens próprios ou sob a sua gestão, incluindo o proveniente da exploração florestal de áreas que lhe estejam afetas, e, bem assim, de outras atividades que nelas desenvolva;
- d)O rendimento das diversas atividades por si desenvolvidas, designadamente a venda de formulários, a edição e venda de publicações e outros produtos de informação, os direitos de autor, os direitos de autor adquiridos relativos a tradução de obras e publicações estrangeiras, a remuneração por estudos, inquéritos, relatórios técnicos e outros trabalhos de caráter técnico que lhe sejam encomendados por entidades nacionais ou estrangeiras;
- e)O produto da prestação de serviços a outras entidades, públicas ou privadas;
- f)O produto das coimas aplicadas em processos de contraordenação que lhe caiba instruir e, bem assim, o produto da venda dos instrumentos de prática das mesmas, que lhe seja legalmente afeto;
- g)O produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens ou direitos do seu património privado ou que lhe esteja afeto, nos termos da lei;
- h)As heranças, legados e doações que lhe sejam destinados;
- i)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
- 4 -As quantias cobradas pelo ICNF, I. P., são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da conservação da natureza e da biodiversidade, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 11.º — Receitas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/05/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2025
Decreto-Lei n.º 63/2025 - 1.ª Série(07/04/2025)
Alterado
Em vigor de 12/06/2021 a 30/04/2025
Decreto-Lei n.º 46/2021 - 1.ª Série(11/06/2021)
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