Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial
Bem-estar animal
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «bem-estar animal» o estado de equilíbrio físico e mental de um animal em relação às condições em que vive e morre, incluindo a ausência de fome, sede e má nutrição, de desconforto físico e térmico, de dor, lesão e doença, de medo e stresse, bem como a oportunidade de expressar o seu comportamento natural.
Missão
O ICNF, I. P., tem por missão propor e executar políticas integradas de ordenamento e gestão do território, em articulação com entes públicos e privados, nos domínios da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas e competitividade das fileiras florestais, e assegurar a gestão dos fogos rurais.
Atribuições
Órgãos
São órgãos do ICNF, I. P.:
Conselho diretivo
Fiscal único
O fiscal único é designado nos termos da lei-quadro dos institutos públicos e tem as competências aí previstas.
Conselho consultivo
Conselhos estratégicos das áreas protegidas
Organização interna
Receitas
Despesas
Constituem despesas do ICNF, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Património
O património do ICNF, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Criação ou participação em entidades de direito privado
A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do ICNF, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentada e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da conservação da natureza, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Força de Sapadores Bombeiros Florestais
Área de gestão de fogos rurais
Isenção de portagens
As viaturas do ICNF, I. P., devidamente identificadas, desde que afetas à Força Especial de Sapadores Bombeiros Florestais, estão isentas do pagamento de qualquer taxa de portagem em pontes e autoestradas, exclusivamente quando se encontrem em apoio direto ao combate a incêndios rurais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.