- 1 -O pessoal dirigente em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantém-se até à designação de novos titulares.
- 2 -Os núcleos de coordenação sub-regional da AGIF, I. P., transitam para o ICNF, I. P., até 2021, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro.
Artigo 16.º — Norma transitória
Vigente desde: 29/03/2019
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Em vigor desde 29/03/2019