- 1 -Os vice-presidentes das comissões de planeamento de emergência são designados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área governativa, sob proposta dos presidentes, de entre os titulares de cargo de direção superior de 2.º grau ou equiparado da entidade ou serviço a que aquele pertença.
- 2 -O cargo de vice-presidente das comissões de planeamento de emergência é exercido em acumulação de funções, não conferindo o direito a qualquer remuneração ou abono adicional.
- 3 -Compete aos vice-presidentes das comissões de planeamento de emergência:
- a)Substituir os presidentes nas suas ausências e impedimentos;
- b)Coadjuvar os presidentes no exercício das suas competências;
- c)Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelos presidentes.
Artigo 17.º — Vice-presidente das comissões
Vigente desde: 21/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2020