A Associação é uma pessoa coletiva de tipo associativo e de direito privado e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos seus estatutos e, subsidiariamente, pelas normas gerais aplicáveis às associações, em especial as constantes dos artigos 157.º a 184.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Natureza
Vigente desde: 07/06/2021
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Em vigor desde 07/06/2021