Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As regras legais aplicáveis às sociedades financeiras aplicam-se ao recrutamento, seleção e avaliação dos membros do órgão de administração do BPF, especificamente no respeitante a requisitos de adequação previstos no RGICSF, bem como as normas legais aplicáveis aos gestores públicos, em especial as previstas no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual (EGP) com exceção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 13.º do EGP.
- 3 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -As remunerações dos membros do órgão de administração do BPF são fixadas pela respetiva assembleia geral, nos termos previstos no RGICSF, tendo em conta, designadamente, a natureza e finalidade do BPF.
- 2 -Aos membros do órgão de administração do BPF não se aplica o capítulo vi do EGP.
- 3 -(Revogado.)