Sem prejuízo das competências legais próprias, as competências atribuídas pelo presente decreto-lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.
Artigo 14.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 12/06/2023
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Em vigor desde 12/06/2023