Transpõe a Diretiva (UE) 2020/1057, relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário e cria o respetivo regime sancionatório
Objeto
Âmbito de aplicação
Regime do destacamento aplicável aos condutores do setor do transporte rodoviário
Declaração de destacamento
Medidas de controlo
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é assegurada pelas seguintes entidades:
Cooperação administrativa e assistência mútua
Regime e processamento
Contraordenações
Valores das coimas
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
Acesso à informação
A informação relativa às condições de trabalho e emprego a disponibilizar aos condutores destacados e às entidades transportadoras estabelecidas fora de Portugal, assim como a informação disponibilizada através do sistema IMI deve observar o disposto na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o Código do Trabalho em matéria de regime de destacamento de trabalhadores.
Regiões autónomas
Sem prejuízo das competências legais próprias, as competências atribuídas pelo presente decreto-lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 30 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de junho de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
116543087