- 1 -O regime de responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 565.º do Código do Trabalho aplica-se, com as necessárias adaptações, às infrações previstas no presente decreto-lei.
- 2 -O processamento das contraordenações e aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete à ACT e observa o regime processual aplicável às contraordenações laborais.
Artigo 8.º — Regime e processamento
Vigente desde: 12/06/2023
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