- 1 -Quem adquirir, possuir, detiver, alienar, entregar ou ceder, a título gratuito ou oneroso, EAV desprovida de bandeira ou, estando embandeirada, não possuir as marcações legalmente exigidas que permitam a sua identificação, ou estando estas ocultadas, dissimuladas ou falsificadas, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
- 2 -Na mesma pena incorre quem transportar, importar ou exportar EAV, ou, por qualquer modo, entrar ou sair do território nacional utilizando EAV, sem que para tal esteja habilitado com a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
- 3 -Quem construir embarcação com as características a que se referem as alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 3.º, ou modificar embarcação existente, de forma que passe a apresentar tais características, sem que, para o efeito, tenha submetido projeto de construção ou de modificação de embarcação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º, é punido com pena de prisão até 2 anos.
- 4 -Na mesma pena incorre quem incumprir as obrigações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 9.º
- 5 -As pessoas coletivas e as entidades equiparadas são responsáveis pelos crimes previstos nos números anteriores, nos termos gerais previstos no Código Penal.
Artigo 13.º — Infração de regras sobre embarcações de alta velocidade
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026