Estabelece o regime especial aplicável às embarcações de alta velocidade e fixa o respetivo regime sancionatório.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável às embarcações de alta velocidade (EAV) e fixa o respetivo regime sancionatório.
Âmbito de aplicação
Embarcação de alta velocidade
1 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, são EAV todas as embarcações que, originalmente ou após modificação, independentemente do tipo de casco, estrutura ou sistema de propulsão, cumpram uma das seguintes características, ainda que não tenham sido submetidas ao procedimento formal de qualificação previsto no artigo 5.º:
a) Utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das seguintes condições:
i) Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potência efetiva de qualquer deles igual ou superior a 95 kW (127,4 hp);
ii) Aparelho propulsor com qualquer número de motores, sendo a potência total efetiva superior a qualquer dos seguintes valores:
a) 130 kW (174,33 hp), no caso de embarcações com menos de 6 m de comprimento fora a fora;
b) 275 kW (368,78 hp) ou mais, no caso de embarcações com comprimento fora a fora entre 6 m e 10 m;
c) O valor resultante da aplicação da fórmula (65 × L - 300) × 0,7355 (kW), sendo L o comprimento fora a fora em metros, no caso de embarcações com mais de 10 m de comprimento fora a fora;
b) Sejam capazes de atingir uma velocidade máxima, em metros por segundo (m/s), igual ou superior a 3,7 × ∇0,1667, em que ∇ é o volume do deslocamento correspondente à linha de água de projeto (m3), excluindo embarcações cujo casco é integralmente sustentado acima da superfície da água em modo de flutuabilidade dinâmica por forças aerodinâmicas geradas pelo efeito solo, nos termos da regra 1 do capítulo x da Convenção SOLAS, de 1974, na sua redação atual, e designada comummente por high speed craft (HSC);
c) Possuam a totalidade ou uma parte significativa do seu deslocamento suportado, em repouso ou em movimento, por uma almofada de ar gerada continuamente e cuja eficácia depende da proximidade da superfície sobre a qual a embarcação opera, também designadas por hovercraft (ACV - air cushion vehicle); ou
d) Possuam casco com a capacidade de ser suportado completamente acima da superfície da água, em modo planante, por forças hidrodinâmicas geradas em estruturas que não o casco, também designadas por hydrofoil.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Um cavalo-vapor (cv) é igual a 0,7355 kW;
b) Um cavalo-força (horse power - hp) é igual a 0,7457 kW;
c) Um cavalo-força caldeira (bhp) é igual a 9,8095 kW.
3 - A potência total efetiva é a indicada pelos fabricantes dos motores na documentação e especificações técnicas dos mesmos.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de a embarcação dispor de um sistema propulsor com modificações de redução ou de limitação da sua potência, mediante alterações de fábrica ou por intervenção posterior à sua introdução no mercado, é sempre considerada a potência total efetiva máxima que é indicada pelo fabricante em especificações técnicas, independentemente do sistema ou método técnico utilizado para tais modificações.
Embarcações de alta velocidade estrangeiras em território nacional
Qualificação de embarcações de alta velocidade
Construção, importação, exportação e transporte de embarcações de alta velocidade
Licença de estação e Sistema Automático de Identificação
Inscrições das embarcações de alta velocidade
Obrigações
Restrições especiais
Os órgãos locais da Autoridade Marítima podem, sempre que necessário para assegurar a segurança da navegação, fixar as seguintes restrições às EAV, com carácter temporário ou permanente:
Comunicações
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei observa as atribuições e as competências em matéria de fiscalização legalmente estabelecidas.
Infração de regras sobre embarcações de alta velocidade
Desobediência qualificada
Constitui crime de desobediência qualificada, punível nos termos previstos no artigo 348.º do Código Penal, a construção, modificação ou transporte de EAV em desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente.
Comando de embarcações de alta velocidade sem habilitação legal
Quem comandar uma EAV sem possuir habilitação legal para o seu governo nos termos da legislação aplicável é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Prevenção de crimes conexos
Os órgãos de polícia criminal e os serviços aduaneiros e de segurança que tiverem, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, notícia dos crimes previstos nesta secção dão deles conhecimento imediato à Polícia Judiciária, com o objetivo de prevenir e antecipar crimes conexos da sua competência.
Contraordenações
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 21.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Arguido não domiciliado em Portugal
Destino do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contraordenação tramitados ao abrigo do presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:
Perda de instrumentos, produtos e vantagens
Articulação de procedimentos para embarcações de alta velocidade existentes
Regime transitório
Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho
O artigo 19.º-A do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º-A
Embarcações de alta velocidade
As embarcações de alta velocidade são reguladas pelo regime definido em diploma próprio, e, no aplicável, pelo estabelecido no presente decreto-lei.
Direito subsidiário
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de agosto, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira - Álvaro António Magalhães Ferrão de Castelo Branco - Rita Alarcão Júdice - Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral.
Promulgado em 24 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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