Os órgãos de polícia criminal e os serviços aduaneiros e de segurança que tiverem, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, notícia dos crimes previstos nesta secção dão deles conhecimento imediato à Polícia Judiciária, com o objetivo de prevenir e antecipar crimes conexos da sua competência.
Artigo 16.º — Prevenção de crimes conexos
Vigente desde: 16/02/2026
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