Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 21.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 18.º — Sanções acessórias
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