- 1 -Se o responsável pela infração não for domiciliado em Portugal, e caso não pretenda efetuar o pagamento voluntário da coima, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.
- 2 -A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
- 3 -A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 determina a apreensão dos bens utilizados na e para a prática da infração e do veículo utilizado no transporte destes, que se mantêm apreendidos até à efetivação da caução, ao pagamento da coima ou à decisão final do processo de contraordenação.
Artigo 20.º — Arguido não domiciliado em Portugal
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026