- 1.Aos DFA reconhecidos nos termos deste diploma que percebam:
Vencimento, após opção pelo serviço activo; ou
Pensão de reforma extraordinária; ou
Pensão de invalidez;
é concedido um abono suplementar de invalidez, de montante independente do seu posto, como forma de compensação da diminuição da sua capacidade geral de ganho e que representa uma reparação pecuniária por parte da Nação.
- 2.O quantitativo do abono suplementar de invalidez agora instituído é calculado pelo produto da percentagem de incapacidade arbitrada ao DFA pela JS e homologada ministerialmente, pelo valor da remuneração mínima mensal devida por trabalho em tempo completo, conforme a legislação que vigorar.
Artigo 10.º — Abono suplementar de invalidez
Vigente desde: 20/01/1976
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Em vigor desde 20/01/1976