- 1-Os beneficiários das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez concedidas nos termos deste diploma não são abrangidos pelo disposto nos artigos 67.º, 78.º e 79.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, podendo, quando exercerem funções remuneradas, excepto ao serviço das Forças Armadas, acumular a totalidade daquelas pensões com a totalidade das remunerações dos cargos em que foram providos ou com as pensões cujo direito adquiriram pelo exercício do cargo em que foram providos.
- 2 -As pessoas que se encontrem nas situações previstas no número anterior podem ainda acumular a totalidade dos subsídios de Natal e dos subsídios de férias, ou 14.º mês, que lhes couberem em razão de cada um dos estatutos em que estejam investidas.
- 3 -Aos DFA que, tendo sido beneficiários de qualquer tipo de pensão, por conta de deficiência contraída, e nos termos dos artigos 78.º e 79.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou de outra legislação análoga que lhes tenha sido anteriormente aplicada, tiveram que renunciar ao direito à pensão, por exercerem funções remuneradas no Estado ou organismos públicos, serão de novo fixadas as pensões nos quantitativos que lhes forem devidos nos termos deste diploma.
Artigo 13.º — Acumulação de pensões e vencimentos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/05/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1991
Decreto-Lei n.º 183/91 - 1.ª Série(17/05/1991)
Alterado
Em vigor de 21/05/1987 a 21/05/1991
Decreto-Lei n.º 203/87 - 1.ª Série(16/05/1987)
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Em vigor de 22/02/1983 a 20/05/1987
Decreto-Lei n.º 93/83 - 1.ª Série(17/02/1983)
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