Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade
Definição de deficiente das forças armadas
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
Interpretação de conceitos contidos no artigo 1.º
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República.
Manutenção da qualidade de DFA
Os cidadãos a quem, ao abrigo do presente diploma, seja reconhecida a qualidade de deficiente das forças armadas e que, por força de leis gerais ou especiais já promulgadas ou a promulgar, venham a perder a qualidade de militares continuarão, independentemente deste facto, a ser considerados DFA e a usufruir dos direitos e regalias, bem como a obrigar-se aos deveres que neste diploma lhes são consignados.
Reabilitação dos deficientes das forças armadas
Assistência social aos deficientes das forças armadas
Juntas de saúde e juntas extraordinárias de recurso
Direito de opção pela continuação no serviço activo
1) Se esta for julgada compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, informá-lo-á de que poderá optar pela continuação na situação do activo em regime que dispense plena validez, ou pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de beneficiário de pensão de invalidez, devendo o DFA prestar imediatamente a declaração relativa a essa opção.
2) Se não for julgada compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, o DFA, caso discorde, pode prestar declaração de desejar submeter-se a reabilitação vocacional e profissional militar, a qual será objecto de reconhecimento por parte da comissão de reclassificação, cujas missão e composição serão reguladas por portaria.
3) O DFA será, de seguida, sujeito a exame por parte da JER, a qual se pronunciará, então, em definitivo, tomando também em consideração aquele parecer da comissão de reclassificação (CR);
Praças do Exército;
Praças da Força Aérea; e
Marinheiros da Armada;
que pelas JS ou JER forem dados como aptos para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, podem optar pela continuação na situação do activo, em regime que dispense plena validez, ou pela passagem à situação de reforma extraordinária.
QC do Exército e Força Aérea; ou
Quadros não permanentes da Armada;
de posto igual ou superior a:
Soldado recruta do Exército ou Força Aérea; ou Segundo-grumete da Armada;
que pelas JS ou JER forem dados como aptos para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez e que pela comissão de reclassificação forem considerados com adequada reabilitação vocacional e profissional militar podem optar pela continuação na situação do activo, em regime que dispense plena validez, ou pela situação de beneficiário da pensão de invalidez.
Praças do Exército; ou
Praças da Força Aérea; ou
Marinheiros da Armada;
e do QC do Exército ou da Força Aérea e dos quadros não permanentes da Armada, de posto igual ou superior a:
Soldado recruta do Exército ou Força Aérea; ou Segundo-grumete da Armada;
que pelas JS ou JER forem dados como aptos para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, mas que não optaram pela continuação na situação do activo em regime que dispense plena validez, ou incapazes do serviço activo ou incapazes de todo o serviço militar, têm passagem à situação de reforma extraordinária ou à de beneficiário de pensão de invalidez.
Militares não considerados DFA
Os militares que se diminuíram e não forem considerados nos termos deste decreto-lei como DFA serão encaminhados, após a conclusão da sua reabilitação médica, para os serviços de reabilitação e integração social e assistência, beneficiando do regime geral dos acidentados civis de trabalho, sem prejuízo dos benefícios directos que possam receber por parte das forças armadas, enquanto estiverem nas fileiras.
Cálculo da pensão de reforma extraordinária ou de invalidez
O montante da pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez devido aos militares considerados DFA nos termos deste diploma será sempre calculado por inteiro.
Abono suplementar de invalidez
Vencimento, após opção pelo serviço activo; ou
Pensão de reforma extraordinária; ou
Pensão de invalidez;
é concedido um abono suplementar de invalidez, de montante independente do seu posto, como forma de compensação da diminuição da sua capacidade geral de ganho e que representa uma reparação pecuniária por parte da Nação.
Prestação suplementar de invalidez
Actualização automática de pensões e abonos dos DFA
Acumulação de pensões e vencimentos
Direitos e regalias dos DFA
No anverso figurarão, além da fotografia do portador e seus elementos de identificação, o grupo sanguíneo, o factor RH, a percentagem de incapacidade, a data da homologação ministerial e a data da emissão;
Para efeitos de substituição, quando ocorra qualquer alteração dos dados constantes do cartão;
Quando for determinado superiormente por ter cessado o direito ao respectivo uso;
Os DFA têm direito a tratamento médico-cirúrgico e medicamentoso e/ou hospitalização gratuitos em estabelecimento hospitalar do Estado, bem como a quaisquer meios auxiliares de diagnóstico, quando a natureza da moléstia que justifique o tratamento ou internamento estiver directamente relacionada com a lesão que determinou a deficiência.
O DFA tem direito à aquisição ou construção de habitação própria nas mesmas condições que vierem a ser estabelecidas para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas.
O DFA passa a ter direito à inscrição como sócio nos SSFA para todos os fins consignados no seu estatuto.
Extensão de regalias para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%
Será custeada pelo Estado e realizada em estabelecimento fabril dependente das forças armadas a transformação e adaptação dos automóveis ligeiros de passageiros de uso privativo dos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.
Os veículos utilitários ligeiros cujo único proprietário é DFA com incapacidade igual ou superior a 60% são isentos do imposto anual sobre veículos, determinado pela legislação em vigor, devendo para o efeito observar-se o que consta em diploma especial sobre o assunto.
Os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% poderão ser recolhidos em estabelecimentos assistenciais do Estado, por sua expressa vontade.
Pensão de preço de sangue
Regalia concedida aos beneficiários da pensão de preço de sangue dos DFA
Passa a ser atribuído aos beneficiários da pensão de preço de sangue dos DFA enquanto julgados hábeis pelo Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966, o direito à assistência pelos Serviços Sociais das Forças Armadas, nos termos do estatuto respectivo, com obrigação de inscrição como sócio.
Disposições finais
O presente diploma é aplicável aos:
A resolução genérica das dúvidas que este diploma venha a suscitar na sua aplicação compete ao Ministro da Defesa Nacional, em coordenação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e/ou com o Ministro das Finanças, quando for caso disso.
Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, com expressa revogação do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, excepto os seus artigos 1.º e 7.º
O presente decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975, data a partir da qual terão eficácia os direitos que reconhece aos DFA.