- 1.Aos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% é concedida a extensão de regalias, em razão da sua maior necessidade, referida nos números seguintes.
- 2.(Revogado.)
- 3.Adaptação de automóvel do DFA:
Será custeada pelo Estado e realizada em estabelecimento fabril dependente das forças armadas a transformação e adaptação dos automóveis ligeiros de passageiros de uso privativo dos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.
- 4.Isenção do imposto sobre uso e fruição de veículos:
Os veículos utilitários ligeiros cujo único proprietário é DFA com incapacidade igual ou superior a 60% são isentos do imposto anual sobre veículos, determinado pela legislação em vigor, devendo para o efeito observar-se o que consta em diploma especial sobre o assunto.
- 5.Recolhimento em estabelecimento assistencial do Estado:
Os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% poderão ser recolhidos em estabelecimentos assistenciais do Estado, por sua expressa vontade.
Artigo 15.º — Extensão de regalias para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1993
Decreto-Lei n.º 259/93 - 1.ª Série(22/07/1993)
Original