A resolução genérica das dúvidas que este diploma venha a suscitar na sua aplicação compete ao Ministro da Defesa Nacional, em coordenação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e/ou com o Ministro das Finanças, quando for caso disso.
Artigo 19.º
RetificadoVigente desde: 22/02/1983
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1983
Rectificação - 1.ª Série(16/03/1976)