- 1 -Os excedentes mantêm a categoria e a natureza do provimento que detinham à data da aquisição dessa qualidade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, não são consideradas as categorias correspondentes a cargos exercidos a título precário, designadamente em regime de comissão de serviço, interinidade e substituição.
- 3 -Na situação de actividade, os excedentes recebem o vencimento por inteiro e as demais remunerações a que têm direito os funcionários do serviço ou organismo em que exercem funções.
- 4 -Na situação de disponibilidade, os excedentes têm direito:
- a)Ao vencimento por inteiro;
- b)Às diuturnidades, ao subsídio de Natal, ao subsídio de férias correspondente ao período de férias a que tenham direito nos termos da lei, ao abono de família e prestações complementares, à segurança social e à assistência na doença;
- c)À apresentação a concurso.
- 5 -O tempo de permanência na situação de disponibilidade será considerado para efeitos de aposentação e diuturnidades.
- 6 -Para os efeitos previstos no presente artigo, consideram-se na situação de actividade os excedentes submetidos a acções de formação e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 12.º — (Direitos dos excedentes)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984