- 1 -As verbas orçamentadas para satisfação dos encargos com o pessoal abrangido pelas disposições do presente diploma serão objecto de transferência:
- a)Para os órgãos ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal, enquanto responsáveis pela gestão administrativa de excedentes;
- b)Para os serviços ou organismos onde forem colocados ou integrados, nos termos previstos neste diploma.
- 2 -Excepciona-se do previsto na alínea b) a integração em quadros de serviços da administração local, que será da responsabilidade dos mesmos.
- 3 -Equanto não forem concretizadas as transferências orçamentais previstas neste diploma, os vencimentos e demais abonos dos excedentes poderão ser processados pelos órgãos ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal ou pelos serviços ou organismos onde tenham sido colocados ou integrados, por conta das correspondentes verbas dos orçamentos dos serviços ou organismos de origem, de harmonia com critérios a definir em despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
- 4 -Os encargos resultantes da aplicação do disposto no artigo 15.º serão suportados pelos correspondentes serviços ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal, nos termos a estabelecer em despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
- 5 -Os encargos resultantes da aplicação do artigo 16.º serão suportados pelos serviços referidos no número anterior, nos termos previstos nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 18.º — (Providências orçamentais)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984